TJMS - 0801103-60.2018.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 10:25
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
22/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicação
-
09/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:50
Publicação
-
09/04/2024 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2024 11:45
Recurso Especial
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05/04/2024 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 07:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicação
-
03/04/2024 00:01
Publicação
-
02/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2024 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2024 12:53
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801103-60.2018.8.12.0004/50005 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Ana Fantuci Vitoriano DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801103-60.2018.8.12.0004/50003 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Ana Fantuci Vitoriano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) EMENTA - Embargos de Declaração DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801103-60.2018.8.12.0004/50003 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Ana Fantuci Vitoriano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801103-60.2018.8.12.0004/50003 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Ana Fantuci Vitoriano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Intime-se os embargados para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul (f. 1-5) e pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (f. 6-10), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801103-60.2018.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Marcelo Marinho da Silva (OAB: 7388/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS) Interessada: Ana Fantuci Vitoriano DPGE - 1ª Inst.: Marcelo Marinho da Silva (OAB: 7388/MS) Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E Apelação Cível da defensoria pública - RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC.
II, DO CPC/15 - TEMA 1002/STF- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL-JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4.
Juízo de retratação exercido.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação para dar provimento ao recurso da Defensoria e reformar parcialmente a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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