TJMS - 0801212-37.2015.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:28
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
28/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 14:01
Prejudicado o recurso
-
27/05/2024 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/05/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801212-37.2015.8.12.0018/50004 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Recorrente: Aparecida Luzia Hilario De Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB: 8951/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Aparecida Luzia Hilario De Oliveira e Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
24/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:26
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
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23/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 17:45
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801212-37.2015.8.12.0018/50004 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Recorrente: Aparecida Luzia Hilario De Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB: 8951/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801212-37.2015.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Interessada: Aparecida Luzia Hilario De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - TEMA 1002 DO STF - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Contrariedade à orientação de Tribunal Superior reconhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram a contrariedade à orientação de Tribunal Superior, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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