TJMS - 1417637-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417637-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda Advogado: Décio José Xavier Braga (OAB: 5012/MS) Agravado: Celso Eduardo Pereira Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SERVIÇOS PÓSTUMOS - PRAZO PRESCRICIONAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DECENAL -ART. 205 DO CC - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) - FATO DO PRODUTO - HIPÓTESE NÃO VERSADA NOS AUTOS - LEI DA AÇÃO POPULAR AFASTADA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a decisão proferida em primeiro grau, que rejeitou a impugnação apresentada nos autos Liquidação Provisória de Sentença.
A Liquidação de Sentença proposta visa à apuração da dívida objeto da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que determinou a restituição dos valores pagos a mais em contrato de serviços póstumos.
Conforme precedentes do STJ, em hipóteses desse jaez, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma.
Igualmente não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previstos no art. 27 do CDC, pois este é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sendo que o caso dos autos diz respeito à responsabilidade civil contratual para restituição de valores.
Ainda, o prazo prescricional de cinco anos da Lei nº 4.717/65 não prevalece, na medida em que a mencionada legislação, que rege a Ação Popular, está relacionada ao ajuizamento da demanda ou ao início do cumprimento de sentença, e não para fase de liquidação de sentença, como é o caso dos autos.
O termo inicial da prescrição é o ajuizamento da Ação Civil Pública, nos moldes do art. 240, § 1º, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:34
Inclusão em Pauta
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23/10/2023 19:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 19:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417637-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda Advogado: Décio José Xavier Braga (OAB: 5012/MS) Agravado: Celso Eduardo Pereira Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) Diante do exposto, não vislumbro razões para o sobrestamento da decisão recorrida, razão pela qual recebo o presente recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Às providências necessárias. -
22/09/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 07:22
Realizado cálculo de custas
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06/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:22
INCONSISTENTE
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417637-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda Advogado: Décio José Xavier Braga (OAB: 5012/MS) Agravado: Celso Eduardo Pereira Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 13:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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