TJMS - 0822030-56.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
16/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/03/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:01
Publicação
-
21/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:26
Publicação
-
21/03/2024 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2024 11:23
Recurso Especial
-
21/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/03/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicação
-
12/03/2024 00:01
Publicação
-
11/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2024 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2024 11:36
Expedição de "tipo de documento".
-
11/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822030-56.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Vanilton da Cunha Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Marací Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Proc.
Município: Lorena Ibrahim Barbosa Cunha (OAB: 11676/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Marací Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Proc.
Município: Lorena Ibrahim Barbosa Cunha (OAB: 11676/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Vanilton da Cunha Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E ApelaçÕES DO ENTE MUNICIPAL E DA PARTE AUTORA - RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC.
II, DO CPC/15 - TEMA 1002/STF- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4.
Juízo de retratação exercido.
Apelações Cíveis conhecidas e providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação para dar provimento aos recursos voluntários e reformar parcialmente a sentença em Remessa Necessária , nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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