TJMS - 0805020-75.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:26
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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05/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/03/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:01
Publicação
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29/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:39
Publicação
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28/02/2024 21:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2024 21:48
Recurso Especial
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27/02/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2024 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2024 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicação
-
21/02/2024 00:01
Publicação
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21/02/2024 00:01
Publicação
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20/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2024 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2024 14:49
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805020-75.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Sandro Rogério Gomes DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA - RECURSO DEVOLVIDO PELA VICE PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA N.º 1.002, DO STF - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA POR ELE INSTITUÍDA, QUANDO VENCIDO EM DEMANDA POR ELA PATROCINADA - RETRATAÇÃO IMPOSITIVA, DADO O CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL DETERMINADO - AÇÃO QUE ENVOLVE QUESTÃO DE SAÚDE, SUJEITA À SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ENTRE OS ENTES ESTATAIS - VERBA HONORÁRIA DESTINADA A REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO NO PROCESSO COMO UM TODO - RETRATAÇÃO DEVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA JÁ CONSIDERADO O TRABALHO RECURSAL - DESTINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO ESTADO APENAS PARA O APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, VEDADO O RATEIO ENTRE OS SEUS INTEGRANTES - ACÓRDÃO ORIGINÁRIO RETIFICADO PARA CONSTAR O PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Dada a solidariedade constitucional dos entes estatais no trato das questões de saúde, quando mais de um deles é condenado à mesma prestação, a verba honorária decorrente da condenação deve ter seu pagamento rateado entre eles, dada a unicidade da condenação e da verba honorária em caso tal. É descabida a dupla condenação em verba honorária, ou seja, não há que condenar-se um ente em determinada verba honorária, e outro ente em outra verba honorária.
Na forma do tema 1.002, do STF, o Estado pode ser condenado à tal pagamento em favor da Defensoria Pública por ele instituída e quando vencido em ação em que ela representou o vencedor, de tal sorte que o valor a ser pago a tal título seja utilizado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, proibido o rateio entre seus integrantes.
Fixada a verba honorária na sentença e sendo vencidos o Município e o Estado, o seu pagamento deve ser rateado entre eles.
Descabe a majoração dos honorários em sede recursal quando não ocorrida dupla derrota.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o ju[izo de retratação e retificaram o ac[ordão originário para constar o provimento do recurso da Defensoria Pública, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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