TJMS - 0819878-23.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 12:30
Processo Reativado
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19/12/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB 19558/MS) Processo 0819878-23.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Cairo Frazão Pinto, Antônio Cairo Frazão Pinto - Réu: Claro S/A - Intimação das r. sentenças: Sentença das páginas 125/131:...Vistos, etc...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente e declaro inexistente e, portanto, inexigível o débito registrado na plataforma Limpa Nome do Serasa no valor de R$ 674,95 (seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) que deverá ser definitivamente cancelado e excluído.
Julgo improcedente o pedido indenizatório na forma já deduzida.
Oficie-se ao Serasa para cancelamento da informação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nesta fase processual por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Remeto os presentes autos à MM.
Juíza Togada para homologação, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Sentença da página HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se. -
20/11/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2023.
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20/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:09
Homologada a Transação
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13/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:44
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/09/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 30/10/2023 02:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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22/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB 19558/MS) Processo 0819878-23.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Cairo Frazão Pinto, Antônio Cairo Frazão Pinto - Intimação da r. decisão das páginas 27/28:...Vistos, etc...E, nesse ponto, vislumbra-se que a questão não se enquadra naquelas que autorizam a concessão do instituto da antecipação de tutela.
Ressalta-se que, conforme apontado no despacho de p. 22, não há demonstração de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Os documentos de p. 16-19 demonstram apenas registro de "conta atrasada" junto à plataforma Serasa Limpa Nome, o que o autor afirma estar diminuindo seu "score" para outras negociação.
Ocorre que, o denominado "credit scoring" trata-se de instrumento de análise comportamental do consumidor no que diz respeito ao mercado de crédito, para o fim de fornecer às empresas meios de analisar o perfil de seus potenciais consumidores.
Tanto que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 710, (REsp n. 1.419.697/RS), e definiu orientação única quanto à legalidade desse método.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema" credit scoring "é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. (...) (REsp n. 1.419.697/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014.) (grifo nosso) Assim, -
05/09/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2023.
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05/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 21:11
Recebidos os autos
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04/09/2023 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:00
Expedição de Carta.
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25/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:31
Recebidos os autos
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23/08/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 02:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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21/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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