TJMS - 0842721-57.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842721-57.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Claudionor dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Perito: Silvio Elabras Haddad Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842721-57.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Claudionor dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Perito: Silvio Elabras Haddad Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842721-57.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Claudionor dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Perito: Silvio Elabras Haddad Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
16/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 02:33
INCONSISTENTE
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842721-57.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Claudionor dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Perito: Silvio Elabras Haddad Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842721-57.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Claudionor dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Silvio Elabras Haddad Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA A LEI Nº 11.945/2009 - LESÃO PARCIAL E INCOMPLETA EM GRAU MODERADO NO JOELHO - CÁLCULOS INCORRETOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cálculo da indenização deve seguir o norte traçado no art. 31 da Lei 11.945/09, que indica o enquadramento das perdas anatômicas e funcionais à forma prevista na tabela anexa àquela lei, procedendo-se ao depois, à redução proporcional em razão da repercussão da perda de cada segmento lesionado, quando se tratar de danos parciais e incompletos, como é o caso ora examinado.
No caso, a perícia judicial constatou a existência de lesão parcial incompleta no joelho de intensidade moderada (50%).
Para perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo a tabela prevê o percentual de 25%, mas a sentença aplicou equivocadamente os percentuais devidos, razão porque os cálculos devem ser retificados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842721-57.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Claudionor dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Silvio Elabras Haddad Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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