TJMS - 1417926-96.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:55
Baixa Definitiva
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19/10/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/10/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417926-96.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Agravado: Valdir de Castro Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 373, § 1.º, DO CPC - INVERSÃO QUE NÃO OBRIGA A SEGURADORA A EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.
O TJMS não possui tabela própria de honorários periciais, razão pela qual aplica-se, no caso, a Resolução n.º 232 do CNJ.
No caso, o valor fixado a título de honorários periciais (R$ 1.480,00) está em consonância com a mencionada resolução.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/09/2023 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417926-96.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Agravado: Valdir de Castro Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, recebendo o presente recurso tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
12/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:01
INCONSISTENTE
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417926-96.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Agravado: Valdir de Castro Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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