TJMS - 0811990-70.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 25/03/2024.
-
22/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:12
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
-
27/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 22:00
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:06
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB 6386/MS), Ahamed Arfux (OAB 3616/MS), Mansour Elias Karmouche (OAB 5720/MS), Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS) Processo 0811990-70.2022.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exectdo: Josmar de Souza Pereira - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: J.S.P., R$ 900,98 -
16/10/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2023.
-
16/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:26
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:19
Homologada a Transação
-
06/10/2023 16:28
Homologada a Transação
-
06/10/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2023.
-
25/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 19:03
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
-
18/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 03:50:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
18/09/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:08
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:20
Decisão ou Despacho
-
15/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/09/2023.
-
14/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:21
Decisão ou Despacho
-
13/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
-
12/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 07/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ahamed Arfux (OAB 3616/MS), Camila Lalucci Braga (OAB 26418/MS) Processo 0811990-70.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: José dos Santos Pereira Neto - Exectdo: Josmar de Souza Pereira - Vistos, etc.
José dos Santos Pereira Neto distribuiu o presente Cumprimento de Sentença provisório (fls. 1/5 e 19/23), em face de Josmar de Souza Pereira sob o rito de prisão, alegando que o executado não vem arcando com os pagamentos da pensão alimentícia fixada provisoriamente nos autos principais em apenso, no valor de R$ 17.263,81.
Intimado (fls. 27) o executado apresentou justificativa (fls. 30-47), ocasião que informou que efetuou os pagamentos das pensões iniciais que deram ensejo à propositura da ação, bem como justificou o inadimplemento da diferença, ocasionado pelo reajuste do salário-mínimo, da pensão dos meses de janeiro a abril de 2023.
Para tanto, apresentou os documentos de fls. 48-78.
Instado, o exequente informou às fls. 82-96 que não concordava com os argumentos e pedidos do executado e que fosse decretada a prisão civil dele, estando a dívida alimentar no valor de R$- 35.616,55 (Trina e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos).
O Ministério Público Estadual opinou pela realização da audiência de mediação (fls. 100/102).
O executado reiterou o pedido de prisão apresentando o cálculo atualizado do débito em R$ 84.068,60 (fls. 103/106). É o relatório.
DECIDO.
O executado alega os alimentos fixados não tem razão de ser, eis que o filho menor passou a maior parte dos meses com o executado.
Que desde abril/2023 o filho estava morando com o executado e que a genitora do exequente não honra as obrigações com filho menor.
A exequente, por sua vez, trouxe cálculo atualizado do débito (fls. 103/106), já descontados os valores quitados conforme alegado pelo executado (fls. 30/47), perfazendo ainda o valor de R$ 84.068,60, mesmo descontados os valores pagos pelo executado.
Veja-se assim que restou comprovado que o executado não arcou com todos os pagamentos dos alimentos provisórios (fls. 103/106).
O Ministério Público Estadual opinou pela realização da audiência de mediação (fls. 100/102).
Todavia, tal ato não trará benefício nenhum ao processo.
Contata-se que as partes encontram-se em verdadeiro embate processual e, todas as tentativas de mediação restaram-se infrutíferas, de modo que a designação de audiência de mediação no presente cumprimento de sentença não trará qualquer resultado útil ao processo, apenas atrasando ainda mais o recebimento dos alimentos pelo menor.
O executado justifica a falta de pagamento, arguindo que o filho menor passou a residir com ele a partir de abril de 2023.
Ora, o executado não teve qualquer decisão em seu favor alterando a base de moradia do menor.
Deste modo, prevalece a decisão que o menor possui guarda compartilhada com a base de moradia fixada com a genitora.
Deixar de pagar os alimentos fixados nos autos principais, sob a justificativa de que o menor encontrava-se residindo consigo e que, por achismo seu, a genitora do menor não honra com os gastos do menor, não é motivo jurídico relevante a ser acolhido nos autos.
Acolher este tipo de justificativa é dar azo ao executado para se beneficiar da própria torpeza.
O que não é cabível quando entre os interesses colidentes encontra-se o direito de alimentos do filho menor.
Sobre a impossibilidade de quitação integral do débito, haja vista está passando por dificuldade financeira, também não deve ser acolhida, por tratar-se de matéria que a ser analisada nos autos próprios sob o rito comum (ação principal).
Contudo, ainda que estivesse desempregado(a), ainda assim, seria devedor(a) dos alimentos fixados.
Neste sentido é o entendimento do TJRS: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DESEMPREGO.
Fixados os alimentos em percentual de remuneração, afastando-se o alimentante do vínculo empregatício, permanece devendo a mesma importância em dinheiro correspondente à pensão.
Se, com o desligamento, teve uma diminuição de renda, a ele cabia ingressar com ação revisional de alimentos, para livrar-se daquela obrigação.
Enquanto não pede essa revisão, continua devendo alimentos à filha pela importância que devia enquanto estava empregado.
Apelo provido. (TJRS.
AC. *00.***.*87-34)." Outrossim, a mera alegação de dificuldade financeira ou mesmo a alteração forçada da guarda da criança não exime a parte executada de honrar com os alimentos devidos ao filho.
De acordo com o disposto no artigo 528, §2º do Código de Processo Civil, somente a impossibilidade absoluta de prestar os alimentos é que justifica o inadimplemento.
Senão vejamos: "§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento." Diante dessas razões, deixo de acolher a justificativa, sendo o caso de decretar a prisão civil.
O Código Civil brasileiro determina que os genitores tem o dever de arcar com os custos referentes a alimentação de seus filhos.
No caso posto para a análise, a parte executada apresenta justificativa, que não foi acolhida, conforme já argumentado, permitindo, então, que seja decretada sua prisão civil, por não cumprir com a sua nobre missão de alimentante.
Nos termos do artigo 528, § 3º e 4º do Código de Processo Civil, no cumprimento da sentença de dívida referente a prestação alimentícia, a inércia do devedor regularmente citado e intimado, nos termos da lei, ensejará sua prisão.
Vejamos: "Art. 528.
No cumprimento da sentença que condene ao pagamento de de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns." De outro lado, dispõe a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", o que ficou demonstrado nos autos.
Como se visualiza, no caso posto para análise, a parte executada foi citada e intimada pessoalmente para pagar as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, contudo, apresentou justificativa com caráter meramente protelatória que não foi acolhida.
Assim sendo, a coerção extrema se impõe, decretando-se a sua prisão civil como forma de compeli-lo a honrar com seus compromissos de alimentante.
Quanto ao tempo de prisão, entendo que a parte executada há algum tempo não vem cumprindo com sua obrigação alimentar, de modo que desde então a parte exequente necessita dos alimentos, essenciais à sua sobrevivência.
Ainda, a prática processual tem demonstrado a esta magistrada que muitos são os casos onde fixação da prisão em apenas 1 (um) mês, não surtem os efeitos necessários à satisfação do previsto do previsto no artigo 528, §3º do Código de Processo Civil.
Por tudo isso, a forma de coerção extrema é a medida que se impõe ao presente caso, devendo a prisão ser fixada no prazo máximo, ou seja, de 03 (três) meses, nos termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil, que deverá ser cumprido em regime fechado, observando-se o disposto no § 4º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, tudo considerado: O Cartório altere a classe processual do presente feito para cumprimento provisório de sentença.
Rejeito a justificativa apresentada.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita do menor, ante a falta de prova contrária.
Indefiro a realização de audiência de mediação (fl. 100/102).
Com fundamento no § 3º artigo 528 do Código de Processo Civil e no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal DECRETO A PRISÃO CIVIL de JOSMAR DE SOUZA PEREIRA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, como forma de compeli-lo a solver o seu débito alimentar.
Intime-se a parte exequente para que proceda a atualização do débito, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, incluindo as prestações que se venceram no decorrer da ação, nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Expeça-se mandado para cumprimento da ordem de prisão, a qual somente será revogada após o pagamento das pensões vencidas e vincendas até a data do pagamento, a serem corrigidas monetariamente, incidindo, ainda, sobre elas, juros de mora.
O mandado de prisão terá validade de 02 (dois) anos.
O executado, quando preso, deverá permancer em regime fechado, devendo contudo, ficar separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, §4º, do Código de Processo Civil.
Estando a parte executada em local incerto e não sabido, encaminhe-se cópia do mandado de prisão aos órgãos de captura.
As autoridades policiais ficam autorizadas a procederem à liberação do preso, imediatamente após a expiração do prazo da prisão, independentemente do envio de alvará de soltura.
Encaminhe-se o pronunciamento judicial para protesto, nos termos do artigo 528, §1º e §3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se Carta Precatória, se necessária.
Após, aguardem-se, com os autos suspensos, a captura da parte executada ou manifestação das partes, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se e cumpra-se. -
05/09/2023 14:32
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:37
Decisão ou Despacho
-
29/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 08:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/05/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2023.
-
08/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/05/2023.
-
05/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:27
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 03:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/11/2022 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850227-45.2023.8.12.0001
Bonanza Incorporacoes e Participacoes Lt...
Silvana Pereira Santos
Advogado: Adriano Araujo Villela
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2025 14:16
Processo nº 0810798-81.2017.8.12.0001
Valdenir Souto Pires
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Rafael Henrique Silva Brasil
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2017 07:31
Processo nº 0802461-84.2023.8.12.0101
Paulinho Sergio Kuhn Junior
Agnaldo Florenciano
Advogado: Agnaldo Florenciano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2023 16:21
Processo nº 0810798-81.2017.8.12.0001
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Municipio de Campo Grande
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2024 13:15
Processo nº 0810798-81.2017.8.12.0001
Valdenir Souto Pires
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Viviani Moro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2023 15:59