TJMS - 0802051-35.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/11/2024 16:24
INCONSISTENTE
-
04/10/2024 17:52
Baixa Definitiva
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04/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802051-35.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria de Barros Pires Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/44 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
15/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:25
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
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12/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2024 13:17
Recurso Especial não admitido
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11/04/2024 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802051-35.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria de Barros Pires Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802051-35.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria de Barros Pires Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802051-35.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria de Barros Pires Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
Intime-se o(a) embargado(a), para contrarrazões, no prazo legal.
Após, conclusos. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802051-35.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria de Barros Pires Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802051-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria de Barros Pires Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES ACIMA DO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - READEQUAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Deve ser mantida a sentença que determinou a descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade de encargos cobrados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros), consoante posicionamento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.061.530/RS.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
Campo Grande, 25 de setembro de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802051-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria de Barros Pires Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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