TJMS - 0800961-68.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800961-68.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Ercilia Maria Felix Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Interessado: Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL, DESPROVIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo da recorrente, negando-lhe provimento sob o fundamentando da existência de contrato de cartão de crédito que teria originado a dívida que ensejou negativação do seu nome.
Conquanto a suplicante mencione no apelo e nos embargos, tratar-se de dívida originada pelo serviço de seguro, que não teria ajustado, tal circunstância não consta da inicial, sendo uma inovação, assim como o questionamento do total da dívida, razão pela qual não foram tais temas abordados no acórdão vergastado, mas, tão somente, o amparo contratual para a negativação questionada na exordial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
24/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800961-68.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ercilia Maria Felix Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Interessado: Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:53
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800961-68.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ercilia Maria Felix Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Interessado: Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por danos morais - NEGATIVAÇÃO DE NOME - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÕES E DÉBITO EM ABERTO - AUSENTE ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta não provido o recurso de apelação quando verificado o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, porquanto comprovada a contratação de cartões pela autora e débito decorrentes que ensejaram a negativação do seu nome.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800961-68.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ercilia Maria Felix Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Interessado: Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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