TJMS - 0804940-76.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 11:21
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:05
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
07/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 17:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/10/2024 15:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/10/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:41
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804940-76.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Recorrido: Ivani Lacerda de Azevedo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:33
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
-
11/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 10:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
08/04/2024 18:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804940-76.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Recorrido: Ivani Lacerda de Azevedo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804940-76.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Embargada: Ivani Lacerda de Azevedo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804940-76.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Embargada: Ivani Lacerda de Azevedo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804940-76.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Embargada: Ivani Lacerda de Azevedo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804940-76.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Ivani Lacerda de Azevedo DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1033 - REQUISITOS INDICADOS NO TEMA 106 DO STJ - CUMPRIMENTO - INCLUSÃO NO PCDT - DESNECESSIDADE - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO PRINCÍPIO ATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 23, inciso II, CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, não mitigou essa solidariedade, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidaria, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente.
Aliás, além de se tratar de tema controvertido no âmbito do próprio STF, o STJ, ao proferir julgamento do AgInt no Conflito de Competência nº 181894/SC, entendeu pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo ao entendimento de que a proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.
Considerando que os requisitos exigidos pelo STJ no Tema 106 restam devidamente comprovado nos autos, devem os apelados fornecer à paciente os medicamentos na forma prescrita.
Aliás, tendo a parte autora cumprido as exigências previstas no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, não há razões para se exigir o referido cadastro no PCDT, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. É possível o fornecimento de medicamento similar, desde que preservado o mesmo princípio ativo.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - AFASTADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDICADOS NO TEMA 106 DO STJ - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1.033 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As questões atinentes à inclusão da União no polo passivo e ao preenchimento dos requisitos previsto no Tema 106 do STJ, assim como à necessidade dos medicamentos pretendidos pela parte autora, já foram devidamente analisadas no Recurso de Apelação interposto pelo Estado, inexistindo motivo para alteração da sentença nesse sentido.
Outrossim, o pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no mencionado Recurso Extraordinário, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Caso o Município de Paranaíba realize a prestação do serviço de saúde discutido no feito (fornecimento do medicamento que está incorporado ao SUS), considerando que, nos termos das normas do Sistema Único de Saúde, a obrigação seria de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, deve-se observar o que decidiu o STF no Tema 1.033.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
Sentença em parte reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos do Estado de MS e do Município de Paranaíba, e deram provimento ao recurso da DPGE, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804940-76.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Ivani Lacerda de Azevedo DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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