TJMS - 0800448-75.2021.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800448-75.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Recorrido: Vanessa Pereira de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) O município réu manifestou-se à f. 376 dos autos, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 5.090 do STF, que trata da aplicação do índice de atualização monetária nas verbas de FGTS devidas pela Fazenda Pública em casos análogos.
Entretanto, o Tema discutido na ADI acima descrita é referente ao índice de correção monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas ao FGTS, ou seja, os valores que já se encontram depositados.
E, no presente caso, ainda que o valor da condenação utilize como base para cálculo o valor que deveria ter sido pago a título de depósito de FGTS, tais valores nunca foram depositados em contas vinculadas ao FGTS, e portanto, neste caso, não se aplica a determinação de sobrestamento do feito até julgamento da ADI 5090.
Acerca de tal insurgência, a Vice-Presidência deste Tribunal já se manifestou pela inaplicabilidade do Tema 731 do STJ e suspensão até o julgamento da ADI 5090/DF do STF, nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO - REJEITADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVO AO FGTS INDENIZADO - ACÓRDÃO ORIGINÁRIO EM CONSONÂNCIA COM TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMAS 810 DO STF e 905 DO STJ - INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ E DA SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DA ADI 5090/DF - NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS 81E1.021,§ 4º, DOCPC- NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]2.
Verificada a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (Tema 810) conjuntamente à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.492.221/PR (Tema 905), ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, inexistem razões para alterar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art.1.030,I,b, daLei Adjetiva Civil. 3. É inaplicável a tese fixada no Tema 731 do STJ às hipóteses em que inexistem valores efetivamente depositados nas contas bancárias vinculadas ao FGTS. 4.
De igual modo, não se aplica a suspensão até o julgamento da ADI n. 5090/DF pelo STF, porque esta se limita à correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR), o que não é objeto deste feito, uma vez que o depósito jamais existiu no caso em exame, tratando- se de FGTS indenizado..."(TJMS.
Agravo Interno Cível n.0805087-42.2020.8.12.0017, Nova Andradina, Vice-Presidência, Relator (a): Vice- Presidente, j: 26/09/2022, p: 27/09/2022) Ainda deste Tribunal de Justiça, segue o seguinte aresto: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ADI N. 5.090/DF.
TEMA N.º 731 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810). 2 .
Não há falar em suspensão do feito até o julgamento da ADI n.º 5.090/DF, que trata do Tema n.º 731, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto é inaplicável em casos em que a pretensão formulada consubstancia-se na condenação do Estado ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos, e que são devidos em razão da nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados com o apelante..." (TJMS.Apelação Cível n. 0802865-59.2020.8.12.0031, Caarapó, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 23/05/2022, p: 25/05/2022) - destaquei Indefiro, portanto, o pleito de suspensão.
Intimem-se. -
20/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800448-75.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Recorrido: Vanessa Pereira de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:25
Provimento por decisão monocrática
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12/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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