TJMS - 0800962-28.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800962-28.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Construtora Artec S/A Advogada: Gabriella Borja Rodrigues Lacerda (OAB: 36738/DF) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Guilherme Pinheiro de Queiroz Neto Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - SINALIZAÇÃO DEFICITÁRIA DA OBRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA OMISSIVA EVIDENCIADA - NEXO CAUSAL PRESENTE - DANO MORAL DEMONSTRADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS.
A responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviço público está prevista no artigo 37, § 6.º, da CF/1988 e é, em regra, objetiva, baseando-se na teoria do risco administrativo.
Se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar que os réu/apelantes incorreram em omissão no tocante ao dever de prestarem um serviço eficiente, com a adequada sinalização da obras, bem como a liame entre o acidente relatado e os danos suportados pelo autor/apelado, impõe-se o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Atendidos tais parâmetros, é de rigor a manutenção do montante arbitrado em sentença (R$ 15.000,00).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e de acordo com artigo 942 do CPC, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. -
26/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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13/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/11/2023 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 07:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:59
Inclusão em Pauta
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15/09/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800962-28.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Construtora Artec S/A Advogada: Gabriella Borja Rodrigues Lacerda (OAB: 36738/DF) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Guilherme Pinheiro de Queiroz Neto Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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