TJMS - 0801070-53.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801070-53.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Teresinha da Silva Barreto Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Previplan Clube Advogada: Anna Radha Maneira da Rocha (OAB: 44230/CE) Advogado: Leonardo Nunes Silva (OAB: 45607/CE) Apelada: Teresinha da Silva Barreto Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - MANTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Na forma do artigo14doCDCa responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente pode ser elidida caso este comprove a existência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do dispositivo mencionado.
A instituição financeira, como mantenedora da conta corrente de titularidade da autora atua como intermediadora, figurando como meio de pagamento no suposto negócio jurídico celebrado entre aquela e a empresa corré Previplan Clube, razão pela qual deve ser mantida no polo passivo processual.
III - Não tendo os réus demonstrado a efetiva contratação de seguro prestamista, deve ser considerado inexistente o débito relacionado aqueles descontos.
IV - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, uma vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
V - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, ante o desconto de valor de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
Valor da indenização mantido ante as particularidades da causa.
VI - À luz do entendimento jurisprudencial, a correção monetária deve tomar como indexador o IGPM/FGV, que é o índice que melhor reflete a inflação atual do país.
VII - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios com base na condenação ou proveito econômico acarretariam o aviltamento da verba honorária sucumbencial, é o caso de fixá-lo de forma equitativa, adequando-se ao que estabelece o §8º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
04/09/2023 14:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/09/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 02:50
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801070-53.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Teresinha da Silva Barreto Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Previplan Clube Advogada: Anna Radha Maneira da Rocha (OAB: 44230/CE) Advogado: Leonardo Nunes Silva (OAB: 45607/CE) Apelada: Teresinha da Silva Barreto Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835764-35.2022.8.12.0001
Salgado e Catelan Advogados Associados S...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2022 15:21
Processo nº 0801467-96.2022.8.12.0002
Marizelia Lopes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Michele Gaspar Nogueira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 11:15
Processo nº 0801467-96.2022.8.12.0002
Marizelia Lopes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Michele Gaspar Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2022 12:35
Processo nº 0801338-10.2022.8.12.0029
Alpelete Marques da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 13:41
Processo nº 0801338-10.2022.8.12.0029
Alpelete Marques da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2022 16:15