TJMS - 0801947-18.2017.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/10/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801947-18.2017.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Veronice Ferreira Pedrozo Medeiros Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Dariane Carducci Gomes (OAB: 20536/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Apelado: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- De acordo com o artigo 46, da Lei Complementar n.° 023/2005, "A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando recebendo auxílio doença, pelo prazo que a lei estabelece, for considerado pela perícia, incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução." In casu, da análise do laudo técnico produzido em juízo, verifica-se que a parte Autora, ora recorrente não comprovou estar total e PERMANENTE incapacitada e, portanto, não faz jus à aposentadoria por invalidez, na medida em que sua incapacidade é TEMPORÁRIA.
II- Inexistem motivos para que a prova pericial seja desconsiderada, determinando-se que outra seja elaborada em seu lugar, mormente, se inexistem evidências de que o expert tenha atuado de maneira desidiosa.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2023 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801947-18.2017.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Veronice Ferreira Pedrozo Medeiros Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Dariane Carducci Gomes (OAB: 20536/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Apelado: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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