TJMS - 1602875-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:55
Baixa Definitiva
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17/10/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 08:38
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602875-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Agravante: Marcelo da Costa Silva Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogada: Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB: 27729/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jiskia Sandri Trentin (OAB: 7663/MS) EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO - IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO INTRAMUROS - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A exigência de exame criminológico está em conformidade com a orientação sumular das Cortes superiores (Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 439 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que, se a perícia aponta a necessidade de maior tempo de segregação, não há ilegalidade na decisão que indefere a progressão de regime prisional.
II - Se a perícia aponta a necessidade de maior tempo de segregação não há ilegalidade na decisão que indefere a progressão de regime prisional.
Com efeito, deve ser prestigiada a decisão que conclui que o agravante não está apto a retornar ao convívio social, a partir de observações lançadas no exame criminológico que não encorajam um prognóstico favorável quanto à reinserção social do agravante.
III - Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/09/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602875-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Marcelo da Costa Silva Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogada: Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB: 27729/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jiskia Sandri Trentin (OAB: 7663/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:01
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602875-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Agravante: Marcelo da Costa Silva Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogada: Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB: 27729/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jiskia Sandri Trentin (OAB: 7663/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:40
Distribuído por prevenção
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12/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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