TJMS - 0804166-12.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 12:38
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:13
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicação
-
02/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:02
Publicação
-
02/07/2024 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2024 11:27
Recurso Especial
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02/07/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2024 19:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/05/2024 10:24
Juntada de tipo de documento
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17/05/2024 10:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/05/2024 10:24
Juntada de tipo de documento
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17/05/2024 10:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/05/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicação
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17/05/2024 00:01
Publicação
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16/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2024 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2024 11:31
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804166-12.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Angela Maria do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Oberdan do Carmo Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804166-12.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelada: Angela Maria do Carmo DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Oberdan do Carmo EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - POSSIBILIDADE - LEI 10.216/01 - DIREITO À SAÚDE - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - TEMA 793 QUE APENAS GARANTIU A POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO QUANTO AO RESSARCIMENTO MAS QUE NÃO AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF - MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL E NÃO EXCESSIVA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo recurso recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, resta afastada a hipótese de reexame necessário.
Se a internação se deu com fundamento na Lei 10.216/01, não há como se impor a limitação de 90 dias da Lei de Drogas, devendo prevalecer o período estabelecido pelo médico.
O art. 23, II, da CF, estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a competência para cuidar da saúde da população.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE nº 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE nº 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Dessa forma, cabível o provimento do recurso de Apelação apenas para fazer constar na sentença objurgada que no caso de necessidade de ressarcimento de valores em decorrência do cumprimento da obrigação pelo Estado de MS, dever-se-á observar a tese firmada pelo STF.
Reexame necessário não conhecido e recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804166-12.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelada: Angela Maria do Carmo DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Oberdan do Carmo Julgamento Virtual Iniciado -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804166-12.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelada: Angela Maria do Carmo DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Oberdan do Carmo Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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