TJMS - 0800251-91.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2025 07:13
Baixa Definitiva
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09/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:13
INCONSISTENTE
-
09/01/2025 07:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2024 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:16
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2024.
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04/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 13:40
Recurso Especial não admitido
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04/09/2024 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800251-91.2023.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Recorrido: Anaide Alves de Andrade Oliveira Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800251-91.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Embargado: Anaide Alves de Andrade Oliveira Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800251-91.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Embargado: Anaide Alves de Andrade Oliveira Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800251-91.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Embargado: Anaide Alves de Andrade Oliveira Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800251-91.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Anaide Alves de Andrade Oliveira Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - SERVIDORA PÚBLICA DE BATAGUASSU - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - DECLARAÇÃO QUE NÃO AFETA O DIREITO DO SERVIDOR APOSENTADO PELO RGPS - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19/12/2003 - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO - JUROSMORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DOS STJ - TERMO INICIAL DOSJUROSDE MORA - DATA DA CITAÇÃO - SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 08/12/2021 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A Emenda Constitucional 41/2003 previu algumas regras de transição, destacando-se, dentre elas, o art. 6º, o qual prevê que o servidor público que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da emenda (19/12/2003), poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, sejam preenchidos cumulativamente os requisitos constantes do referido artigo.
No caso concreto, a autora ingressou no serviço público do Município de Bataguassu-MS, em 3.5.2002, ou seja, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, bem como cumpriu as condições dispostas no art. 6º e 7º da referida emenda, razão pela qual tem direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, a serem complementados pelo ente municipal.
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800251-91.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Anaide Alves de Andrade Oliveira Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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