TJMS - 0813692-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813692-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Roberto Gomes de Almeida Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Advogada: Daiane Rocha Silva (OAB: 20384/MS) Interessado: Marcos Extintores Eireli Advogado: Nely Ratier Placencia (OAB: 6843/MS) Advogado: Alecsander Morais Alano (OAB: 19248/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Com efeito, o acórdão analisou todas as questões devolvidas a este juízo ad quem, sendo certo que inexiste omissão, contradição ou obscuridade posto que a matéria devolvida sendo que os temas tidos por omitidos e relevantes para o julgamento da lide foram especificamente abordados na decisão recorrida. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 3.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813692-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Roberto Gomes de Almeida Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Advogada: Daiane Rocha Silva (OAB: 20384/MS) Interessado: Marcos Extintores Eireli Advogado: Nely Ratier Placencia (OAB: 6843/MS) Advogado: Alecsander Morais Alano (OAB: 19248/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:32
INCONSISTENTE
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813692-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Roberto Gomes de Almeida Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Advogada: Daiane Rocha Silva (OAB: 20384/MS) Interessado: Marcos Extintores Eireli Advogado: Nely Ratier Placencia (OAB: 6843/MS) Advogado: Alecsander Morais Alano (OAB: 19248/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813692-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Roberto Gomes de Almeida Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Advogada: Daiane Rocha Silva (OAB: 20384/MS) Interessado: Marcos Extintores Eireli Advogado: Nely Ratier Placencia (OAB: 6843/MS) Advogado: Alecsander Morais Alano (OAB: 19248/MS) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOMORAL "IN REIPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 - VALOR MANTIDO - JUROS DESDE O ARBITRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA APELANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da ilicitude praticada pela requerida, ao promover protesto em nome do autor após ciência de que a portabilidade e todas as movimentaçãoes bancarias dessa conta foram realizadas mediante fraude, resta verificada a falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar. 2.
A restrição indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, que resulta do próprio fato. 3.
Tendo em vista as circunstâncias do fato explanado, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juiz a quo, o qual não se mostra exorbitante para o caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Com relação aos juros de mora ante a declaração de inexistência da relação jurídica, os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, no entanto como a sentença os fixou desde a citação devem ser mantidos conforme fixados, sendo impossível sua fixação desde o arbitramento da indenização. 5.
Quando se trata do índice de correção monetária, o que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV. 6.
A sucumbência deve ser arcada integralmente pelo banco apelante ante o principio da causalidade, A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813692-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Roberto Gomes de Almeida Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Advogada: Daiane Rocha Silva (OAB: 20384/MS) Interessado: Marcos Extintores Eireli Advogado: Nely Ratier Placencia (OAB: 6843/MS) Advogado: Alecsander Morais Alano (OAB: 19248/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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