TJMS - 1418142-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:29
Baixa Definitiva
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07/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418142-57.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gabriel Carvalho Diogo Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Juarez Antunes Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Advogada: Andreza Cervantes Camargo (OAB: 26727/MS) Interessada: Thalita de Fatima Aires EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - 148 QUILOS DE COCAÍNA - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ACAUTELAMENTO PRISIONAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PREDICADOS PESSOAIS - CUIDADOS MÉDICOS OFERECIDOS - RESPONSABILIDADE POR FILHOS E PAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA - COM O PARECER, HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1.
Evidencia-se o fumus commissi delicti da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se à justificada garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade e circunstâncias fáticas concretas, são elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis e, por corolário, manter a prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos inerentes (art. 312, CPP). 2.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 3.
Inviável a concessão de prisão domiciliar se ausentes elementos comprovando que a custódia esteja lhe acarretando piora na condição de saúde, tampouco que esteja sendo impedindo ou não ofertado o tratamento de que necessita, ao passo que, se necessário for, o art. 14 da Lei nº 7.210/84 autoriza a obtenção de permissão de saída do estabelecimento prisional para o fim de o preso provisório realizar o tratamento médico. 4.
Não demonstrada debilidade extrema do paciente, tampouco confirmação segura de que eventuais intervenção, atendimento e/ou tratamento não tenham sido disponibilizados pela unidade prisional em que se encontra, descabe a substituição por cautelares diversas, máxime considerando que não é a existência de eventual problema de saúde que autoriza a liberdade do custodiado mediante, mas, sim, a doença grave e a incontestável impossibilidade de tratamento enquanto em custódia estatal, o que, no caso, não ocorre, pois além do uso de remédios orais ser possível, inexistem elementos a demonstrar que ao paciente não se estaria conferindo meios para o devido atendimento médico. 5.
Inaplicável a prisão domiciliar calcada no art. 318, III, do CPP, notadamente porque, além de conjecturas, não se colacionou ao writ qualquer prova documental de que o paciente é imprescindível aos cuidados de filhos e dos pais. 6.
Incabíveis medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se, ainda, a gravidade concreta da conduta perpetrada, bem assim que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
30/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/10/2023 08:57
Inclusão em Pauta
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29/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/09/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/09/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 18:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 18:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418142-57.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gabriel Carvalho Diogo Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Juarez Antunes Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Advogada: Andreza Cervantes Camargo (OAB: 26727/MS) Interessada: Thalita de Fatima Aires Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
15/09/2023 12:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:01
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 10:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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