TJMS - 0840509-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840509-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Fernando da Silva Dias Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Dessa forma, o quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Para o caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo, se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 19:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840509-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Fernando da Silva Dias Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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