TJMS - 1418024-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:01
Baixa Definitiva
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02/05/2024 17:30
INCONSISTENTE
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07/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:34
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
-
28/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 12:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1418024-81.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Recorrido: Luiz Antônio Paro Junior Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418024-81.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Luiz Antônio Paro Junior Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO - EXPURGOS POSTERIORES - TEMA REPETITIVO 887, DO STJ - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO DEVEDOR - ART. 95 DO CPC - RATEIO AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme o entendimento do Supeior Tribunal de Justiça os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo (STJ.
REsp 1518005/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2015).
E no Tema Repetitivo nº 887, do STJ, admitiu-se a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial.
Por outro lado, a responsabilidade é da Instituição Financeira Requerida arcar com os honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença, na medida em que o critério de custeio do art. 95 do CPC está relacionado à fase de conhecimento, o que não é a hipótese dos autos, onde se sabe, de antemão, que aquela sucumbiu ao pedido formulado na Ação Civil Pública.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a responsabilidade exclusiva do Requerido, ora Agravado, pelo pagamento dos honorários periciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418024-81.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Luiz Antônio Paro Junior Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418024-81.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Luiz Antônio Paro Junior Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Posto isso, recebo o recurso em seu efeito devolutivo e suspensivo.
Comunique-se ao juízo em primeiro grau.
Intimem-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intime-se. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418024-81.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Luiz Antônio Paro Junior Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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