TJMS - 1418026-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:18
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418026-51.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Paulo Reis de Deus Paciente: Marcelo Henrique da Silva Advogado: João Paulo Reis de Deus (OAB: 161301/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá EMENTA - HABEAS CORPUS - USO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO - ORDEM DENEGADA.
I - Ausente constrangimento ilegal na decisão que, visando a garantia da aplicação da lei penal, decreta a prisão preventiva do paciente que, ao receber liberdade provisória, fornece endereço falso, no qual não é encontrado, obrigando à citação por edital, fato que configura descumprimento às medidas alternativas fixadas para a concessão da liberdade provisória.
II - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
10/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:28
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
09/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/10/2023 10:31
Inclusão em Pauta
-
30/10/2023 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 00:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/10/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:30
Juntada de Informações
-
02/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418026-51.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Paulo Reis de Deus Paciente: Marcelo Henrique da Silva Advogado: João Paulo Reis de Deus (OAB: 161301/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Marcelo Henrique da Silva, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, além da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, sendo primário e possuindo dois filhos menores de idade.
Sustenta o paciente não ter retornado ao comparecimento periódico em decorrência da pandemia do COVID-19.
Salienta a possibilidade da aplicação de medidas diversas a prisão.
Postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0002712-31.2020.8.12.0008) permite verificar que o paciente, supostamente, fez uso de documento público falsificado (CNH).
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 152/154, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)De fato, está presente o fumus commissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nas provas existentes nos autos, em que restaram demonstrados indícios veementes da prática do delito.
Ressalto que a exigência normativa processual é a presença de indícios suficientes de autoria para embasar o decreto prisional.
E indícios suficientes encontram-se presentes em virtude das provas existentes nos autos, tanto que a denúncia foi recebida.
Da mesma forma, o periculum libertatis também foi suficientemente demonstrado, eis que, como mencionado na decisão, a respeito da necessidade da prisão de Marcelo Henrique da Silva, o requerente não foi encontrado no endereço que informou ao ser posto em liberdade, em intimação que foi tentada pouco depois.
Por um lado, observo que o requerente foi posto em liberdade em 13/08/2020.
A tentativa de sua intimação para iniciar o cumprimento da medida cautelar, no endereço que informou, ocorreu em 01/09/2020, e ele não foi encontrado.
Foi certificada a informação de que não residia no local há aproximadamente 02 anos, o que demonstra que forneceu endereço inválido no alvará de soltura. (fls. 80 e 116 dos autos nº 0002539-07.2020.8.12.0008) Também foi tentada a citação do requerente nesta ação penal, no mesmo endereço, em 23/10/2020 (fl. 83), ocasião em que se obteve a mesma informação, o que motivou a sua intimação por edital.
No mais, o pedido de revogação da prisão preventiva não fornece o endereço atual ou nenhuma outra informação acerca da localização do réu.(...)" Verifica-se que a decisão objurgada aponta a não localização do paciente como fator demonstrativo da possibilidade de afetar o andamento da ação penal, fato que justifica, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir o bom andamento da ação penal.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
29/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:53
INCONSISTENTE
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418026-51.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Paulo Reis de Deus Paciente: Marcelo Henrique da Silva Advogado: João Paulo Reis de Deus (OAB: 161301/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:21
Distribuído por prevenção
-
12/09/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805559-06.2021.8.12.0018
Leandro Melo da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2021 16:41
Processo nº 1417297-25.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Marcilio Maciel dos Santos
Advogado: Joao Bahia de Holanda Sousa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 13:31
Processo nº 0803896-23.2019.8.12.0008
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Cleusa das Gracas Campos
Advogado: Henrique Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2022 14:07
Processo nº 0803896-23.2019.8.12.0008
Cleusa das Gracas Campos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2019 17:05
Processo nº 0001566-32.2023.8.12.0110
Livia Rocha Ferreira
Apple Premium Care
Advogado: Jose Kallas Rodrigues Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2023 13:26