TJMS - 0800177-08.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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10/12/2022 01:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800177-08.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria Lucia da Silva Pieri Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DO CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - ARTIGO 332, II, DO CPC - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Estando suficientemente comprovados nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há necessidade de produção de provas.
II - Considerando que a presente demanda trata sobre revisão dos juros remuneratórios aplica-se ao caso o julgado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.061.530/RS) o que possibilita o julgamento na forma do art. 332, II do CPC.
III - Verificando-se que os dados fornecidos pela parte autora mostram-se suficientes para apreciação do pedido revisional, inexiste abusividade no índice pactuado, uma vez que o percentual aplicado pela instituição financeira está apenas pouco acima da taxa média autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN à época de celebração da avença, impondo-se o afastamento da tese recursal de que houve exorbitância no ajuste firmado em relação aos juros remuneratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 20:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2022 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800177-08.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria Lucia da Silva Pieri Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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