TJMS - 0800093-51.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0800093-51.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 847,35 - Aspecir Previdência, R$ 847,35 -
24/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800093-51.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Francisco Maurilio da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Embargado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800093-51.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Francisco Maurilio da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Embargado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:17
Registrado para #{motivos_de_registro}
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30/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800093-51.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Francisco Maurilio da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Apelado: Francisco Maurilio da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS VALORADAS - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - FORMA SIMPLES - MULTA DIÁRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial.
A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco do desconto efetuado, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Requerido.
Não demonstrada a contratação pelo consumidor do contrato de seguro, deve a instituição financeira restituir os valores descontados em conta corrente (art. 42, caput, do CDC).
No entanto, a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva.
Inexistindo prova nesse sentido, impositiva a reforma sentença para determinar a restituição de forma simples.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal apta a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, os valores descontados consomem boa parte dos parcos recursos do consumidor, peculiaridade que se revela suficiente para caracterizar danos morais passíveis de indenização.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, diante desses parâmetros, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrado em primeiro grau.
Nos termos do disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso.
Com relação à multa diária, ainda que não possam incidir sem parâmetros - implicando em enriquecimento ilícito -, também não podem ser desprovidas de bases intimidatórias, pois sem tal carga inexistirá a efetividade do provimento jurisdicional.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS VALORADAS - VALOR MANTIDO - DANOS MATERIAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio dadialeticidade, pois o Requerente se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários às provas dos autos.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, diante desses parâmetros, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrado em primeiro grau.
Nos termos do disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso.
A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80 do CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento, o que não ocorreu no caso.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que os juros moratórios referentes aos danos materiais fluam a partir de cada desconto realizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
27/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800093-51.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Francisco Maurilio da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Apelado: Francisco Maurilio da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:15
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800093-51.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Francisco Maurilio da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Apelado: Francisco Maurilio da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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