TJMS - 0800206-36.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800206-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/a.
Advogada: Luciana Takito Tortima (OAB: 127439/SP) Advogada: Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) Advogado: Ricardo Alves Hessel Reimberg (OAB: 273695/SP) Advogado: Vinicius Caetano Althman Rodrigues (OAB: 483737/SP) Apelada: Giselli Menani Batista de Oliveira Advogado: Álvaro Pinto de Oliveira (OAB: 11126/MS) Apelado: Álvaro Pinto de Oliveira Advogado: Álvaro Pinto de Oliveira (OAB: 11126/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - TRAVESSIA DE ANIMAL SILVESTRE NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Trazendo a apelante, em sua peça recursal, argumento que não foi deduzido em primeiro grau, resta configurada a inovação recursal hábil a ensejar o não conhecimento do recurso desta questão.
Tratando-se de demanda indenizatória decorrente de evento danoso em rodovia sob o regime de concessão de serviço público, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, somente sendo possível afastar o dever de indenizar, mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Considerando que o conjunto probatório demonstrou o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a conduta omissiva da concessionária que administra a rodovia, resta evidente a falha na prestação de serviço, surgindo, em consequência, o dever de indenizar por danos materiais e morais.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões, conheceram em parte o recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
05/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800206-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/a.
Advogada: Luciana Takito Tortima (OAB: 127439/SP) Advogada: Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) Advogado: Ricardo Alves Hessel Reimberg (OAB: 273695/SP) Advogado: Vinicius Caetano Althman Rodrigues (OAB: 483737/SP) Apelada: Giselli Menani Batista de Oliveira Advogado: Álvaro Pinto de Oliveira (OAB: 11126/MS) Apelado: Álvaro Pinto de Oliveira Advogado: Álvaro Pinto de Oliveira (OAB: 11126/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:21
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800206-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/a.
Advogada: Luciana Takito Tortima (OAB: 127439/SP) Advogada: Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) Advogado: Ricardo Alves Hessel Reimberg (OAB: 273695/SP) Advogado: Vinicius Caetano Althman Rodrigues (OAB: 483737/SP) Apelada: Giselli Menani Batista de Oliveira Advogado: Álvaro Pinto de Oliveira (OAB: 11126/MS) Apelado: Álvaro Pinto de Oliveira Advogado: Álvaro Pinto de Oliveira (OAB: 11126/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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