TJMS - 1418187-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:45
Baixa Definitiva
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12/03/2024 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:44
INCONSISTENTE
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05/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:13
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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29/02/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:14
Juntada de Informações
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06/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418187-61.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Christiano Francisco da Silva Vitagliano Impetrante: Carlos Rafael Silva Paciente: Peker Przepiorka Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Peker Przepiorka, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/97 e artigos 329, 330 e 331, c/c artigo 69, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente ao estado de saúde mental do paciente.
Sustenta que o psiquiatra, em laudo, indicando a necessidade do paciente ser agraciado com uma medida mais branda que a prisão, podendo assim, ficar em ambiente familiar.
Salienta a insalubridade e a impossibilidade de tratamento dentro do ambiente prisional.
Aduz à tentativa de suicídio cometida pelo paciente.
Postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas.
Deseja também, a progressão do regime fechado para o semiaberto nos autos n.º 0003675-77.2018.8.12.0018. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0802579-18.2023.8.12.0018) permite verificar que o paciente, supostamente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, teria também desobedecido ordem de parada e desacatado funcionário público no exercício de sua função, além de se opor à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-lo, ao ser conduzido a unidade policial.
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 44/51, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) No caso, a prisão preventiva deve ser decretada, uma vez que as condições de admissibilidade estão configuradas.
A prisão é adequada à gravidade do caso, vedada a substituição por outra medida cautelar.
Ainda, em tese, o somatório das penas máximas privativas de liberdade ultrapassa 4 (quatro) anos, como exigido.
Quanto aos pressupostos, o "fumus commissi delicti" está presente, pois a materialidade do crime e os indícios de autoria estão revelados no APF, boletim e nos depoimentos acostados (f. 1-35).
Igualmente, o "periculum libertatis", que está indicado pela constatação do fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. É importante destacar que a necessidade de garantia da ordem pública é a necessidade de manter a pessoa presa em razão de sua periculosidade concreta e, com isso, evitar que ela reitere a prática delitual na sociedade.
Tal necessidade deve ser aferida concretamente pela análise dos antecedentes e da forma de execução do delito NA ESPÉCIE, uma análise individualizada revela que a periculosidade do flagranteado é manifesta.
ORA, conforme se extrai da ficha criminal acostada aos autos deste feito (f. 36-40), ELE É MULTIRREINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E POSSUI EXECUÇÃO PENAL ATIVA.
OUTROSSIM, em tese, a "forma de execução" aponta altíssimo grau de reprovabilidade, pois, embriagado, na direção de veículo automotor, desobedeceu e ameaçou os Policiais, além de desferir socos e pontapés contra eles, tanto que passou por queda da motocicleta, o que gerou várias lesões. (...)" Verifica-se que a decisão objurgada aponta a reincidência como fator demonstrativo da possibilidade de reiteração delitiva, e uma breve análise aos antecedentes acostados a f. 36/40, demonstra diversos registros na ficha criminal do mesmo, além de possuir execução penal ativa, fatos que, aliados à prisão pelos delitos cometidos, justificam, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e a prevenção da reprodução de fatos criminosos.
Em relação ao fato do paciente ser acometido de doenças psicológicas, inobstante provada tal situação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversos fatores, o que é impossível neste momento, sendo possível um melhor estudo no mérito.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 04 de outubro de 2023. -
05/10/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:36
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418187-61.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Christiano Francisco da Silva Vitagliano Impetrante: Carlos Rafael Silva Paciente: Peker Przepiorka Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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