TJMS - 0803489-76.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 10:35
Recebidos os autos
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20/12/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica
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19/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803489-76.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Advogado: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Advogado: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Advogada: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelada: Ilda Martins dos Santos Advogada: Naiana Rick Teixeira (OAB: 65935/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PROLAPSO VESICAL E INCONTINÊNCIA URINÁRIA - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA - SENTENÇA ULTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CIRURGIA ELETIVA E SEM URGÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À FILA DE PACIENTES - NÃO OCORRÊNCIA - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE MUNICIPAL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO- RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constatado que a sentença foi prolatada em observância à norma insculpida no art. 492, do Código de Processo Civil, que estipula as balizas dentro das quais a lide deve ser dirimida, com efetivo respeito ao princípio da congruência ou adstrição, abrangendo os contornos da pretensão inicial, afasta-se a preliminar de decisão ultra petita.
A obrigação do apelante resta consubstanciada no atendimento à prescrição médica, não havendo como falar, portanto, em obrigação de fazer ampla, geral ou genérica, uma vez que o apelante deverá atender, de forma escorreita, às prescrições médicas apresentadas pela parte autora da demanda.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.".
Assim, não obstante a solidariedadedos entes federativos em relação à garantia do direito à saúde, os encargos estabelecidos pelo Poder Judiciário não podem se afastar da estruturação da política pública de saúde.
Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde.
Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido, para direcionar o cumprimento da obrigação ao Município de Ponta Porã/MS, mantendo-se a solidariedade entre os Entes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso do Estado e negaram provimento ao do Município, nos termos do voto da Desª.
Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
18/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803489-76.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Advogado: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Advogado: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Advogada: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelada: Ilda Martins dos Santos Advogada: Naiana Rick Teixeira (OAB: 65935/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 19:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803489-76.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelada: Ilda Martins dos Santos Advogada: Naiana Rick Teixeira (OAB: 65935/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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