TJMS - 0825677-81.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825677-81.2022.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Rogério Gonçalves Advogado: Claudivan da Silva (OAB: 22977/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - CONTINUIDADE DOS DESCONTOS - MÁ-FÉ CONSTATADA - DEVER DE INDENIZAR - JUSTO VALOR - APLICAÇÃO DO IGPM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tanto pela aplicação do artigo 940 do Código Civil quanto pela incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível demonstrar a má-fé da parte requerida para justificar a devolução dos valores em dobro.
No presente caso, a má-fé é evidente, uma vez que não é possível alegar um erro justificável quando já existe uma sentença transitada em julgado que reconheceu a ilegitimidade da cobrança.Recurso conhecido e desprovido. É indubitável que o fato de o autor ter sido constrangido a pagar uma dívida já declarada inexistente por meio de uma sentença judicial transitada em julgado, resultou em um abalo moral.
Levando em consideração as características dos fatos e bem assim financeiras, sociais e culturais das partes, tenho que o valor fixado pelo magistrado a quo a título de danos morais, se mostra razoável e proporcional ao caso dos autos.
O IGPM é o índice que mais precisamente reflete a desvalorização da moeda em relação à inflação.
Devendo ser mantido para o cálculo do valor devido.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2023 18:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:51
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825677-81.2022.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Rogério Gonçalves Advogado: Claudivan da Silva (OAB: 22977/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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