TJMS - 0802090-38.2019.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:55
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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29/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicação
-
23/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:47
Publicação
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22/04/2024 10:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2024 10:36
Recurso Especial
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19/04/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 20:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/04/2024 20:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicação
-
17/04/2024 00:01
Publicação
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16/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2024 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2024 18:37
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802090-38.2019.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Novo Horizonte do Sul Proc.
Município: André Ricardo de Mello Frizzi (OAB: 21148/MS) Apelada: Senoi Kovalski DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) EMENTA - RECURSO DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA N.º 1.002, DO STF - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA POR ELE INSTITUÍDA, QUANDO VENCIDO EM DEMANDA POR ELA PATROCINADA - RETRATAÇÃO IMPOSITIVA, DADO O CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL DETERMINADO - AÇÃO QUE ENVOLVE QUESTÃO DE SAÚDE, SUJEITA À SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ENTRE OS ENTES ESTATAIS - VERBA HONORÁRIA DESTINADA A REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO NO PROCESSO COMO UM TODO, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM LITISCONSORTE ESPECÍFICO - VERBA ÚNICA, QUE ATINGE TODOS OS VENCIDOS, E QUE DEVE SER SUPORTADA IGUALMENTE POR ELES, COM RATEIO DE SEU PAGAMENTO - DESTINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO ESTADO APENAS PARA O APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, VEDADO O RATEIO ENTRE OS SEUS INTEGRANTES - ACÓRDÃO ORIGINÁRIO RETIFICADO PARA CONSTAR O PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Dada a solidariedade constitucional dos entes estatais no trato das questões de saúde, quando mais de um deles é condenado à mesma prestação, a verba honorária decorrente da condenação deve ter seu pagamento rateado entre eles, dada a unicidade da condenação e da verba honorária em caso tal. É descabida a dupla condenação em verba honorária, ou seja, não há que condenar-se um ente em determinada verba honorária, e outro ente em outra verba honorária.
Na forma do tema 1.002, do STF, o Estado pode ser condenado à tal pagamento em favor da Defensoria Pública por ele instituída e quando vencido em ação em que ela representou o vencedor, de tal sorte que o valor a ser pago a tal título seja utilizado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, proibido o rateio entre seus integrantes.
Fixada a verba honorária na sentença, e sendo vencidos o Município e o Estado, o seu pagamento deve ser rateado entre eles.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação e retificaram o acórdão originário para nele consstar o provimento do recurso da Defensoria Pública, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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