TJMS - 0805217-12.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805217-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maxmilhas - MM Turismo e Viagens S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Terezinha Oliveira dos Santos Zanini Advogado: Bruno da Silva Campos (OAB: 20452/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - CANCELAMENTO DE VOO - SOLIDARIEDADE - DANO MORAL R$ 7.000,00 - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO ART. 405 CC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há responsabilidade solidária das companhias aéreas e agência de viagem pelo ressarcimento da totalidade do dano, ainda que somente um trecho tenha sido cancelado.
O prestador de serviços, no caso, a empresa/apelante, só não responde pelos danos se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro, ou ainda que, prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, se a hipótese excludente não for provada pelo fornecedor de serviços, ele se torna objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida.
Com relação aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual ilíquida o termo inicial para sua incidência é a citação das partes conforme dispõe art. 405 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/09/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:46
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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