TJMS - 0819954-25.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:03
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
20/03/2025 14:15
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/05/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicação
-
02/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:43
Publicação
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02/05/2024 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/05/2024 10:26
Recurso Especial
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30/04/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicação
-
12/04/2024 00:01
Publicação
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819954-25.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR) Agravado: STA Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Nathália Santos Pagnoncelli (OAB: 24984/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2024 10:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2024 10:24
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819954-25.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR) Recorrido: STA Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Nathália Santos Pagnoncelli (OAB: 24984/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819954-25.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR) Recorrido: STA Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Nathália Santos Pagnoncelli (OAB: 24984/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819954-25.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR) Apelado: STA Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Nathália Santos Pagnoncelli (OAB: 24984/MS) STA Administração e Empreendimentos Imobiliários LTDA pugna pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos.
O pleito não merece acolhimento, entretanto, vez que se trata de objeto a ser dirimido em sede de cumprimento de sentença, ainda que provisório, perante o juízo de primeiro grau.
Assim, indefiro o pedido de p. 571. À Secretaria Judiciária desta Corte para prosseguimento.
P.I.C.-se. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819954-25.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR) Embargado: STA Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Nathália Santos Pagnoncelli (OAB: 24984/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE-LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819954-25.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR) Embargado: STA Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Nathália Santos Pagnoncelli (OAB: 24984/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819954-25.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR) Apelado: STA Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Nathália Santos Pagnoncelli (OAB: 24984/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE- LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA (ADOÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS NRR14653-3) - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSIDERAR O TRABALHO REALIZADO PELO PERITO DO JUÍZO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M) NÃO ALTERADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inexiste nulidade da sentença, posto que, para fixação do valor da indenização, observou-se a ABNT NBR 14653-3, conforme o destacado pelo perito e não rebatido tecnicamente pela parte adversa.
A servidão administrativa é ônus real imposto pela Administração Pública à propriedade particular com vistas à realização e conservação de obras ou serviços públicos, cuja indenização deverá ser proporcional aos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
Se a metodologia aplicada ao laudo pericial logrou homogeneizar matematicamente o valor do imóvel serviente em relação aos imóveis rurais localizados naquela região em que situado, além de sopesar todos os fatores depreciativos do valor de mercado em razão da servidão instituída, por intermédio de parâmetros equilibrados e justos com vistas a fixar o valor indenizatório condizente às peculiaridades do caso, esta deve prevalecer para fixar o montante devido aos requeridos.
Tratando-se de servidão administrativa, a correção monetária deve ser realizada pelo IGPM/FGV, a partir da confecção do laudo pericial, por ser o indexador que melhor reflete a desvalorização da moeda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819954-25.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR) Apelado: STA Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Advogada: Nathália Santos Pagnoncelli (OAB: 24984/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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