TJMS - 0803135-39.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803135-39.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Radamés Teodoro de Camargo Advogado: Fabiane Cardoso Vaz Gouveia (OAB: 17935/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ACIDENTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA EVIDENTEMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CONHECIDA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXISTENTE E NÃO ANALISADO - INTERESSE DE AGIR E MORA PRESENTES - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Seguindo a orientação firmada pelo STJ, bem como a observância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, os quais, com a vigência do novo Código de Processo Civil, tornaram-se mais acentuados, fica dispensada a remessa necessária no presente caso, posto que certamente a condenação após liquidada não alcançará o valor de alçada. 2.
O autor/apelado comprovou com a petição inicial o prévio protocolo do pedido de auxílio-acidente, o qual não havia sido sequer respondido mais de um ano depois na data do ajuizamento desta ação.
Sendo assim, não há falar em falta de prévio pedido administrativo ou ausência de mora para o ajuizamento desta demanda. 3.
Conforme tema 862 do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." 4.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/10/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:40
Inclusão em Pauta
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26/09/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803135-39.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Radamés Teodoro de Camargo Advogado: Fabiane Cardoso Vaz Gouveia (OAB: 17935/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 07:35
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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