TJMS - 0801606-22.2022.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:35
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801606-22.2022.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Daiellen Lemes Borges Marques Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801606-22.2022.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Daiellen Lemes Borges Marques Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801606-22.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Daiellen Lemes Borges Marques Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRINCÍPIO DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMASERASALIMPANOME - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar os fundamentos que entende suficientes para reformar a sentença recorrida, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Requisitos preenchidos.
Preliminar rejeitada.
II- A alegação da requerida de que não tem ingerência sobre a inclusão no SERASA Limpa Nome e conquanto eventual obrigação de fazer deva ser direcionada a terceiros, não deve ser acolhida, pois evidente que o interesse daquela na resolução do litígio, notadamente porque se discute a possibilidade ou não de pagamento de dívida prescrita, como se vê na espécie.
Preliminar rejeitada.
III- O pedido inaugural não é apenas o reconhecimento da prescrição, fato realmente incontroverso nos autos, o que poderia dar ensejo ao acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
Mas pedido vai além, objetivando que se reconheça a impossibilidade de se cobrar extrajudicialmente a dívida prescrita, motivo pelo qual, verifica-se a existência do interesse de agir da parte autora, devendo ser afastada a preliminar.
IV- O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora.
V- O denominado serviço Serasa.
Limpa Nome trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial.
VI- Logo, a inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
VII- Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801606-22.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Daiellen Lemes Borges Marques Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801606-22.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Daiellen Lemes Borges Marques Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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