TJMS - 0810524-41.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810524-41.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Apelante: J.
M.
S.
P. (Representado(a) por seu Pai) I. do A.
P.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Repre.
Legal: Igor do Amaral Polido (OAB: 21160/MS) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: M. de D.
Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: M.
P.
E.
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL - SUPLEMENTO ALIMENTAR - NECESSIDADE COMPROVADA - FORNECIMENTO DE TODOS OS FÁRMACOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - DEVIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
Diante disso, não há se falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e aos demais apenas de forma subsidiária.
No caso concreto, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão do suplemento requerido, uma vez que: a) o Apelado está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo do tratamento prescrito; b) segundo o Parecer Técnico do NAT, "O município é responsável pelo atendimento do pedido.
De acordo com o art. 18, IV, "c", da Lei nº 8.080/90, compete à direção municipal do SUS executar os serviços de alimentação e nutrição"; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha o Apelado, da imprescindibilidade ou necessidade do suplemento pleiteado, assim como da ineficácia de outros tratamentos para as enfermidades que o acometem.
Isto posto, verifica-se que o pedido de "fornecimento de todos os fármacos, insumos e procedimentos necessários à continuidade do tratamento da parte apelante" deve ser provido.
Isso porquanto, o Apelante requereu, expressamente, na inicial, a "obrigação de fazer consistente no fornecimento da DIETA FORTINI COMPLETE, bem como todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários até o fim do tratamento"; logo, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, não prospera o argumento de que se trataria de pedido genérico, porquanto, para que seja efetiva, a prestação jurisdicional deve abranger todos os procedimentos e insumos que englobam o tratamento de que necessita o paciente, ainda que a sua individualização dependa de posterior prescrição médica.
Não obstante, o pedido de "restituição dos valores eventualmente pagos para a aquisição de medicamentos, procedimentos, consultas ou insumos médicos, desde que comprovado que houve a prévia solicitação da providência aos recorridos, de forma judicial ou extrajudicial, e não tenha havido o fornecimento atempado do medicamento, serviço ou insumo" não comporta acolhimento, pois não há comprovação do dano material alegado, sendo imprescindível, para a condenação ao ressarcimento pretendido, que os valores pretendidos fossem individualizados e os gastos devidamente demonstrados nos autos.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Divergiram em parte a 1ª e o 4º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
01/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
06/11/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810524-41.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Apelante: J.
M.
S.
P. (Representado(a) por seu Pai) I. do A.
P.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Repre.
Legal: Igor do Amaral Polido (OAB: 21160/MS) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: M. de D.
Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: M.
P.
E.
Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/10/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810524-41.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Apelante: J.
M.
S.
P. (Representado(a) por seu Pai) I. do A.
P.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Repre.
Legal: Igor do Amaral Polido (OAB: 21160/MS) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: M. de D.
Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: M.
P.
E. À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
18/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 07:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810524-41.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Apelante: J.
M.
S.
P. (Representado(a) por seu Pai) I. do A.
P.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Repre.
Legal: Igor do Amaral Polido (OAB: 21160/MS) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: M. de D.
Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: M.
P.
E.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 19:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 09:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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