TJMS - 0818823-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0818823-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Hs Med Comércio de Artigos Hospitalares Ltda Advogado: Fernando Augusto Dias (OAB: 46529/PR) Advogado: Eugenio Sobradiel Ferreira (OAB: 19016/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul 1.
Não conheço da manifestação de f. 308-309, porque não reflete meio de impugnação idôneo contra o acórdão de f. 286-298, estando a prestação jurisdicional neste grau exaurida, em razão da não interposição de recurso pelo contribuinte Hs Med Comércio de Artigos Hospitalares Ltda. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo ao Estado do Mato Grosso do Sul e, oportunamente, arquive-se. -
20/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
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16/11/2023 07:05
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0818823-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Hs Med Comércio de Artigos Hospitalares Ltda Advogado: Fernando Augusto Dias (OAB: 46529/PR) Advogado: Eugenio Sobradiel Ferreira (OAB: 19016/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - REJEITADAS - PEDIDO EXORDIAL PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC Nº 190/2022 - INAPLICABILIDADE - RESPEITO SOMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - NORMA QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS - RE 1287019 (TEMA 1093/STF) - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) As preliminares de ausência de interesse processual; alegação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese; e da utilização do Writ para obtenção de tutela com efeitos futuros, rejeitadas. 2) Mérito.
A LC 190, de 04/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), não institui ou majorou o tributo, veiculou apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, uma vez que a competência legislativa na União, se limita editar normas gerais, na forma do art. 146, III, da CF, sendo competência do Estado instituir ou majorar o ICMS, de modo que eventual exigência da anterioridade deve ser desta Lei e não da que apenas regula normas gerais.
Assim, se a LC 190/22 trouxe disposição legal exigindo a sujeição à anterioridade nonagesimal, não autoriza realizar interpretação extensiva para submeter a norma à anterioridade anual.
O STF, ao dispor que a lei estadual que tratou do DIFAL estaria com a eficácia suspensa até a edição da lei federal, não invalidou as leis estaduais, de modo que elas produzem efeito após o advento da lei complementar federal, observada apenas a anterioridade nonagesimal.
Recurso parcialmente provido, para, em se reformando em parte a sentença, conceder a ordem somente para vedar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal-ICMS) até 04/04/2022, sendo autorizada a cobrança a partir de 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º, da LC 190/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso do Estado de MS, nos termos do voto do Relator, contra o parecer. -
29/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/09/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 13:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:31
Inclusão em Pauta
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15/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0818823-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Hs Med Comércio de Artigos Hospitalares Ltda Advogado: Fernando Augusto Dias (OAB: 46529/PR) Advogado: Eugenio Sobradiel Ferreira (OAB: 19016/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul À d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/09/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0818823-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Hs Med Comércio de Artigos Hospitalares Ltda Advogado: Fernando Augusto Dias (OAB: 46529/PR) Advogado: Eugenio Sobradiel Ferreira (OAB: 19016/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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