TJMS - 0842501-25.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842501-25.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Advogado: Thais Fernandes Antunes (OAB: 41849/DF) Apelada: Thais Helena Kirchesch e Costa Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - LINK DE ACESSO À CONVERSA DE WHATSAPP EM SÍTIO COM O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA - PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
II - Não há rompimento do nexo de causalidade para a exclusão da responsabilidade do banco demandado, quando demonstrado o defeito na prestação dos seus serviços, ao não garantir a segurança das informações relativas ao contrato celebrado com a parte autora, o que deu ensejo à indevida quitação de boleto falso, acreditando esta que estava quitando o contrato bancário havido entre as partes.
III - Como as partes foram vítimas de fraude praticada por terceiro, o risco quanto à existência de fraude no âmbito de uma relação de consumo é inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e traduz, portanto, fortuito interno.
IV - A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes advinda de defeito na prestação dos serviços prestado pelo banco réu, causa lesão à honra objetiva da autora e abalo de crédito, cujo abalo prescinde de comprovação, porquanto in re ipsa.
V - No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns parâmetros.
In casu, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada.
Tal seria impensável e até mesmo amoral.
Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/10/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:19
Inclusão em Pauta
-
10/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842501-25.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelada: Thais Helena Kirchesch e Costa Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar a apelante a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões de f. 264-273.
Intime-se. -
26/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 01:45
INCONSISTENTE
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842501-25.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelada: Thais Helena Kirchesch e Costa Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:11
Distribuído por prevenção
-
13/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800683-88.2023.8.12.0001
Flavia Cordeiro Silva
Consorcio Nacional Volkswagem
Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 12:35
Processo nº 0907359-17.2010.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Luciana Goncalves da Silva
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2023 10:11
Processo nº 0907359-17.2010.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Luciana Goncalves da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2010 08:47
Processo nº 0900198-84.2023.8.12.0005
Constantino Caravassilakis
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2023 10:25
Processo nº 0900198-84.2023.8.12.0005
Ministerio Publico Estadual
Constantino Caravassilakis
Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2023 15:19