TJMS - 0900198-84.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:45
INCONSISTENTE
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29/05/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900198-84.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Constantino Karavassilakis Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11343/2006) - PRELIMINAR: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DA BUSCA DOMICILIAR E DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE NA AÇÃO POLICIAL - PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO À CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O réu/apelante busca, em preliminar, a decretação de nulidade da abordagem policial, da busca domiciliar e dos depoimentos dos policiais, com sua respectiva absolvição do apelante.
Contudo, inexistem ilegalidades ou anormalidades na condução e realização do trabalho policial, capazes de gerar quaisquer nulidades, deixando a defesa de demonstrar qualquer anomalia no flagrante, não havendo que se falar em absolvição por alegadas nulidades.
No mérito, busca o apelante a reforma da sentença para absolvê-lo da imputação, ao argumento de ausência de provas suficientes para a condenação.
Contudo, sem razão, visto que o conjunto probatório se mostra suficiente e apto à condenação proferida, devendo ser mantida.
O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
Com o parecer, recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do relator.. -
28/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/05/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:45
INCONSISTENTE
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900198-84.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Constantino Karavassilakis Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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