TJMS - 2000897-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000897-81.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Luciano Fernandes Barros Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAMENTOS E INSUMOS - "ANGIOPLASTIA DE CARÓTIDA COM IMPLANTE DE 'STENT'" - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. 2) A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade, do Estado o fornecimento (CF, art. 23, II) de tratamento de moléstia a cidadão hipossuficiente, diante da importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). 4) A multa cominatória, constitui instrumento de coerção, utilizado com o objetivo de influir no ânimo de quem tem a obrigação de cumprir alguma determinação judicial.
O arbitramento da multa diária não se mostra desarrazoável e desproporcional frente ao caso concreto, em especial, diante da recalcitrância da parte. É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. 5) Com o parecer da PGJ, em maior parte, mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, em maior parte, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente a 1ª Vogal. -
01/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
22/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000897-81.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Luciano Fernandes Barros Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 21:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/11/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000897-81.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Luciano Fernandes Barros Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) Remetam-se os autos ao i. representante do MPE para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
01/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000897-81.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Luciano Fernandes Barros Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
No caso dos autos, preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência em favor do autor/agravado, quais sejam, probabilidade do direito pela necessidade da cirurgia pleiteada, a qual foi comprovada por laudo médico, e perigo de dano pelo risco de óbito ou danos neurológicos permanentes em caso de demora.
Ademais, em que pese as alegações do agravante, este não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2023 06:47
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 01:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000897-81.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Luciano Fernandes Barros Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:11
Distribuído por prevenção
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13/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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