TJMS - 0801436-27.2019.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801436-27.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Claudio Alves Ladislau Advogada: Juliana Almeida da Silva (OAB: 14903/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES SOCIAIS QUE AUTORIZAM A APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No âmbito do recurso de apelação, o efeito suspensivo é, em regra, automático e inerente ao recurso (art. 1.012, caput, do CPC); contudo, a lei prevê uma série de exceções (§ 1º), nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, sendo possível que a parte formule requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Contudo, no caso, impõe-se o indeferimento do pedido, pois a concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório seria ineficaz, já que o recurso está sendo julgado neste momento.
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial acerca da invalidez acidentária parcial e permanente para o desempenho das funções habituais exercidas, correta a concessão da aposentadoria por invalidez, mormente considerando a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, o baixo grau de escolaridade e a pouca qualificação profissional do beneficiário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801436-27.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Claudio Alves Ladislau Advogada: Juliana Almeida da Silva (OAB: 14903/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
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02/10/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801436-27.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Claudio Alves Ladislau Advogada: Juliana Almeida da Silva (OAB: 14903/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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