TJMS - 0858540-29.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:47
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:08
Processo Reativado
-
03/12/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em data
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS), Richard Chociai Santos (OAB 110749/PR) Processo 0858540-29.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectdo: Adenilson Cristiano Rubini - Considerando a notícia de cumprimento do acordo e/ou quitação do débito, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes ao pagamento de eventuais custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s).
PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido.
AUTORIZO que seja levantado, em favor da parte exequente, o valor depositado nos autos Às providências.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/11/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 06:42
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS), Richard Chociai Santos (OAB 110749/PR) Processo 0858540-29.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectdo: Adenilson Cristiano Rubini - Intimação para a parte executada manifestar-se acerca da petiçao de fls. 304/306 (alegação de saldo remanescente). -
13/08/2024 23:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:41
Decisão ou Despacho
-
02/05/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 20:06
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:43
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 14:43
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS) Processo 0858540-29.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos etc. 1) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes senão em todas oportunidades , a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado.
Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) A carta de citação foi enviada para condomínio edilício e recebida, aparentemente, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Assim, reputo válida a citação da parte executada Adenilson Cristiano Rubini, nos termos do art. 248, §4º do CPC, vez que há a presunção de validade de tal ato. 3) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 3.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 3.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 3.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 3.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência. 4) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
12/09/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:54
Decisão ou Despacho
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17/04/2023 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2023 14:07
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de parte
-
24/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 09:19
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 19:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 20:40
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 20:40
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 20:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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