TJMS - 0806538-79.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806538-79.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Fernando Candido de Oliveira Advogado: João Vitor de Carvalho Camargo (OAB: 27121/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Advogado: Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB: 90946/MG) Advogada: Alinne Rodrigues Ferreira (OAB: 24979/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR - GRAFIA DISTINTA DO RECEBEDOR - IRRELEVÂNCIA - DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO DO CONTRATO - PROVA DA ENTREGA - VALIDADE - TEMA 1.132 DO STJ - ORIENTAÇÃO DOS CORREIOS NA PANDEMIA - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Aquestão preliminar acerca da justiça gratuita, arguidaemcontrarrazões,não deve serconhecida, porquanto tal pleito foi analisado na sentença, de modo que eventual discordância pelo apelado deveria ser objeto de apelação e não postulação a ser lançada emresposta ao recurso.
Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a realização de perícia contábil é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. É válida a notificação extrajudicial com aviso de recebimento enviada ao endereço do devedor, mesmo que o nome do recebedor tenha sido preenchido por terceiro, inclusive o carteiro, em razão da orientação da empresa para o período da pandemia ou diante da recusa daquele.
Julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda não transitado em julgado, mas objeto de Informativo de Jurisprudência, no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2023 08:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 02:23
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806538-79.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Fernando Candido de Oliveira Advogado: João Vitor de Carvalho Camargo (OAB: 27121/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Advogado: Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB: 90946/MG) Advogada: Alinne Rodrigues Ferreira (OAB: 24979/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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