TJMS - 0803448-27.2013.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 01:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 01:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803448-27.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelado: Sebastião Eraldo Rocha Fernandes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Ramão Roaldo Rocha Fernandes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Jose Carlos Rocha Fernandes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelada: Vera Lucia Rocha Fernandes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelada: Marines Rocha Fernandes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelada: Mariluce Rocha Fernandes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ AGESUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROCEDÊNCIA - VALOR DOS DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A CONCLUSÃO DO PERITO - DANOS MORAIS - DEVIDOS - QUANTUM ADEQUADO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Discute-se nos presentes autos: a) a inexistência do dever de indenizar o alegado dano material; b) ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal; c) a não configuração do dano moral; e, d) os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais são excessivos. 2.
Indenização por desapropriação indireta: A desapropriação indireta é um fato administrativo que se caracteriza por uma situação na qual o Estado se apropria do bem particular sem observância dos requisitos da declaração de utilidade pública/social e da indenização prévia.
Para que seja possível a propositura de Ação de Desapropriação Indireta é necessário que haja prévio apossamento físico pela Administração, com ele não se confundindo a imposição de limitações administrativas. 3.
Os requisitos da desapropriação indireta são: a) o efetivo apossamento do bem pelo Poder Público, e b) a irreversibilidade ou definitividade da situação.
Precedentes do STJ. 4.
No caso dos autos, a inicial justificou o pedido de indenização, sob a alegação de ter havido desapropriação indireta de parte do imóvel dos autores-apelados para construção de rodovia pavimentada, fato incontroverso nos autos. 5.
Sendo incontroversa a desapropriação de parte do imóvel dos autores-apelados sem a justa e prévia indenização, tem a ré-apelante a obrigação de indenizar pelos danos materiais suportados, em valor correspondente à área desapropriada, nos termos do incido XXIV do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 26, do Decreto-Lei n. 3.365/4. 6.
Excesso da indenização pela desapropriação não verificado, diante da ausência de elementos que infirmem a prova pericial realizada. 7.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, baseada no risco administrativo, ocorrendo, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa, e c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
Precedentes do STF. 8.
Assim, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima, decorre o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falha do serviço público.
Precedentes do STF. 9.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedentes do STJ. 10.
Como se vê, é grave a lesão causada, não apenas à propriedade dos autores mas também a direitos da personalidade destes, na medida em que o sofrimento, a angústia, a impotência, o estresse atípico etc., decorrente da ausência de notificação e a forma como a ré-apelante tomou a posse do imóvel são presumíveis numa situação como esta. 11.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 12.
Ausência de demonstração de excesso do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo singular, notadamente porque o valor vai ser rateado entre todos os autores-apelados, culminando em indenização individual de R$ 3.333,33 para cada, o que mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão dos danos, a gravidade do fato, bem como as condições econômico-financeiras das partes. 13.
Remessa Necessária e recurso de Apelação não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
10/09/2023 19:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/07/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 00:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2022 04:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 02:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 02:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2022 02:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800636-21.2022.8.12.0011
Ana Paula Camargo Gai
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Romulo Guerra Gai
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/11/2022 18:33
Processo nº 1417894-91.2023.8.12.0000
Antonio dos Santos
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Lucas Alexandre de Moura Bocato
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 18:48
Processo nº 0804054-78.2019.8.12.0008
Estado de Mato Grosso do Sul
Maria Carolina Mercurio Janzante
Advogado: Leandro Pedro de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2023 13:50
Processo nº 0804054-78.2019.8.12.0008
Maria Carolina Mercurio Janzante
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2025 16:11
Processo nº 0815974-92.2023.8.12.0110
Condominio Residencial Itaqui
Joao Joaquim de Araujo
Advogado: Eliane Rita Potrich
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2023 10:10