TJMS - 0840425-28.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2023 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/10/2023 09:10 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/09/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 03:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840425-28.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Stela Pairana Damasceno Advogada: Deise Pereira da Silva (OAB: 24870/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE - ALEGADO EXTRAVIO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, QUE TERIA FRUSTRADO O INÍCIO DO CURSO SUPERIOR E UTILIZAÇÃO DE FIES ANTERIORMENTE CONTRATADO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ADITAMENTO DO FIES PELA CONSUMIDORA - PROVA IMPOSSÍVEL PARA A INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - EVIDÊNCIAS DE QUE A SEMESTRALIDADE FOI CONCLUÍDA PELA ALUNA - NÃO CABIMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso se estão presentes os pressupostos necessários para responsabilização civil da ré, instituição de ensino superior, pelos danos materiais e morais alegados pela autora-consumidora. 2.
 
 Embora se esteja diante da hipótese de inversão legal do ônus probatório, a parte autora não está totalmente isenta da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado; ou seja, mesmo havendo inversão probatória, a parte autora não se desvencilha, de modo absoluto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o qual, na presente hipótese, se constitui na própria prova, ainda que mínima (pelo menos indícios), acerca da conduta ilícita imputada à instituição de ensino. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito", bem como que "a facilitação da defesa do consumidor pelainversãodoônusdaprovanão o exime de apresentarprova mínimados fatos constitutivos de seu direito". 4.
 
 Caberia à autora demonstrar minimamente os fatos alegados na Petição Inicial, como, por exemplo, com a prova da entrega dos documentos relativos a transferência da universidade (que teriam sido extraviados), ou com a prova da concretização/formalização do aditamento do FIES perante o agente financeiro.
 
 Entretanto, não foram produzidas quaisquer provas nesse sentido, cujo fato, corroborado com a constatação de que a semestralidade foi concluída pela aluna, torna-se impositiva a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 5.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            15/09/2023 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 18:19 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            08/09/2023 17:16 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            03/05/2023 14:05 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            03/05/2023 14:05 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            27/07/2022 01:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2022 01:25 INCONSISTENTE 
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                                            27/07/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/07/2022 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2022 13:06 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            26/07/2022 13:06 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/07/2022 13:06 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            26/07/2022 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2022 18:21 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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