TJMS - 0815505-24.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815505-24.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luis Ricardo de Jesus Silva Advogado: Claudemir de Souza Silva (OAB: 22589/MS) Apelado: Banco Bradescard S/A - Banco IBI S.A.- Banco Múltiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO DEVIDO - COBRANÇA LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando suficientemente comprovados nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial.
Comprovada a existência do débito pela parte requerida, não há irregularidade na referida cobrança e, da mesma maneira, não há falar em irregularidade da negativação do nome em função da dívida questionada.
Eventual negativação do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito realizado pela ré não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito em decorrência da ausência de pagamento do serviço contratado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:01
Inclusão em Pauta
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22/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 02:42
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815505-24.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luis Ricardo de Jesus Silva Advogado: Claudemir de Souza Silva (OAB: 22589/MS) Apelado: Banco Bradescard S/A - Banco IBI S.A.- Banco Múltiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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