TJMS - 0801204-48.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:06
INCONSISTENTE
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 15:55
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:33
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
-
13/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 11:33
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 16:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801204-48.2021.8.12.0051/50002 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravado: Ronaldo Alves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801204-48.2021.8.12.0051/50001 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Ronaldo Alves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial Interposto por Boa Vista Serviços S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801204-48.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Ronaldo Alves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVO LEGAL ABORDADO.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso de apelação, discutindo acerca da quantificação por danos morais, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
O dispositivo legal, objeto de prequestionamento pelo embargante (43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor), consta expressamente no acórdão recorrido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801204-48.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Ronaldo Alves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801204-48.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Ronaldo Alves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801204-48.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Ronaldo Alves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801204-48.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ronaldo Alves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Ronaldo Alves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Recurso de Ronaldo Alves da Silva.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA TESE NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Falta interesse recursal ao apelante quanto ao pedido de que os juros moratórios deverão incidir desde o evento danoso, uma vez que já houve tal fixação na sentença.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Com o intuito de garantir a manutenção do poder de compra do valor fixado torna-se necessária a aplicação de índice que acompanhe a inflação acumulada, qual seja oIPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85), coerente os honorários advocatícios fixados em sentença.
Recurso de Apelação de Boa Vista Serviços S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORADO.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme posicionamento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição". É presumido o dano moral decorrente da negativação indevida.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso de Ronaldo Alves da Silva e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento; conheceram do recurso de Boa Vista S.A.e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801204-48.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Ronaldo Alves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Ronaldo Alves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801204-48.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ronaldo Alves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Ronaldo Alves da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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