TJMS - 0018357-89.1998.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0018357-89.1998.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Vagner Rubeim Cunha EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ART. 202 DO CTN - RECURSO DESPROVIDO.
I - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, ou a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado são requisitos legalmente estabelecidos, que deverão obrigatoriamente constar do título executivo, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, III da Lei de Execução Fiscal.
II - No caso concreto, não consta da CDA os requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§5º da LEF, merecendo ser mantida sentença que extinguiu a execução quando, após oportunizada a correção do vício, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 08:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/09/2023 08:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0018357-89.1998.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Vagner Rubeim Cunha Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 13:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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