TJMS - 0800901-26.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:55
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica
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19/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800901-26.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Recorrido: Vanessa da Silva Albano Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - MUNICÍPIO DE FÁTIMA DO SUL - PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO - SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - JUROS PELA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - SENTENÇA DENTRO DA LEGALIDADE - REMESSA IMPROVIDA.
I - As renovações sucessivas dos contratos temporários de professores com o Município violam a Constituição Federal, eis que desconfiguram o caráter temporário e excepcional admitidos para fins de contratação de professores, impondo-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem assim como, em decorrência, do direito do contratado ao percebimento do FGTS no período laborado.
II - Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. - Remessa Necessária mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
18/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica
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18/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 15:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 02:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800901-26.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Recorrido: Vanessa da Silva Albano Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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