TJMS - 0816266-55.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:10
Baixa Definitiva
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10/07/2024 16:18
Baixa Definitiva
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10/07/2024 16:01
INCONSISTENTE
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03/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:53
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
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21/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 15:20
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 13:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816266-55.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Sérgio Joaquim da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Hiroshi Sakihama Ao recorrido para apresentar resposta -
01/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816266-55.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Paulo Sérgio Joaquim da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816266-55.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Paulo Sérgio Joaquim da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816266-55.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Paulo Sérgio Joaquim da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816266-55.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Paulo Sérgio Joaquim da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -PRELIMINAR - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVA - AFASTADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Princípio do Contraditório e Produção de Prova: Não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Auxilio-Acidente: O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o Auxilio-Acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de Auxílio-Doença, na data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, na data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816266-55.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paulo Sérgio Joaquim da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816266-55.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Paulo Sérgio Joaquim da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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